A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclareceu que a alíquota zero do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Imobiliários) deve ser aplicada nas liquidações de operações de câmbio decorrentes de receitas exportação, desde que observados a forma e os prazos máximos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A PGFN emitiu o Parecer SEI nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, por meio de sua coordenação-geral de assuntos tributários, após analisar a legislação e as normas relacionadas ao tema. Na avaliação, foi verificada a pertinência da aplicação da alíquota zero, prevista no inciso I do art. 15-B do Decreto n.º 6.306/2007, nas operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, cujos recursos financeiros sejam inicialmente mantidos no exterior e posteriormente ingressem no país.
A aplicação ou não da alíquota zero de IOF, nesses casos, vinha sendo objeto de discussão por conta de interpretações divergentes. Por um lado, havia a interpretação de que único critério a ser considerado nas operações de câmbio seria a origem da receita decorrente de exportação. Segundo este entendimento, a alíquota zero se aplicaria inclusive para operações liquidadas com as receitas repatriadas em qualquer prazo futuro (anos, décadas, séculos, etc.).
Outra corrente defendia a tese de que as receitas de exportação, ao serem mantidas pelo exportador em outro país, sem liquidação imediata da operação de câmbio, deveriam ser tributadas quando da posterior internalização dos recursos no Brasil, uma vez que, ao manter os recursos fora do país, tais valores perderiam o vínculo com a operação de exportação e passariam a ser consideradas como disponibilidade financeira no exterior.